Discordo quanto à questão do valor da causa. O NCPC é claro ao dizer em seu artigo 291 que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.", prosseguindo, no artigo 292, com a seguinte redação: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção [...]".
Deste modo, ao propor um processo de execução de um título executivo extrajudicial, por exemplo, deverá ser elaborada uma petição inicial, a qual, por força dos dispositivos supramencionados, deverá conter o valor da causa.
Todavia, o que se vê na prática é que por conta do princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de atribuição do valor da causa não gera problemas, se desta omissão não resulta em prejuízos às partes.